Competências
Compete privativamente ao Prefeito:
I – Exercer a direção superior da administração municipal;
II – Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição do Estado;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI – Prover os cargos e funções públicas municipais, na forma desta Lei Orgânica e das leis;
VII – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;
VIII – Enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projeto de lei dispondo sobre:
a) - Plano plurianual;
b) - Diretrizes orçamentárias;
c) - Orçamento anual;
d) - Plano diretor.
IX – Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando a providência que julgar necessária;
X – Apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI – Restar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII – Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII – Colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, da Constituição da República;
XIII – Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal
XIV – Praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV – Enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios
XVI – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XVII – Expedir decreto, portarias e outros atos administrativos;
XVIII – Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XIX – Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XX – fazer publicar os atos oficiais;
XXI – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XXII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XXIII – Prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XXIV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXVII – Conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias, mediante autorização da Câmara;
XXVIII – Solicitar autorização a Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXIX – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXX – Elaborar leis delegadas.